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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000979-09.2023.5.02.0211

Ausência de motivação da decisão monocrática do relator

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo importa em detida análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento do juízo ad quem. 2. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA NO CURSO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia relativa ao requerimento para instauração de execução provisória no curso da execução definitiva. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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