TSTRR 0012116-44.2023.5.18.0054
Caixa bancário: caixa econômica federal
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Caixa bancário
- Caixa econômica federal
- Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA SEM PREVISÃO DE EXCLUSIVIDADE NESTAS ATIVIDADES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Superior do Trabalho consagrou jurisprudência no sentido de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do art. 72 da CLT, caso ele não execute atividades exclusivas de digitação. No entanto, em relação aos empregados da Caixa Econômica Federal, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-765-05.2015.5.06.0007, firmou o entendimento de que os caixas executivos têm direito ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, nas hipóteses em que a norma coletiva assegure tal direito e não faça exigência de exclusividade nas atividades de digitação. Na situação vertente, verifica-se que as normas coletivas, transcritas pelo acórdão Regional, não contêm a exigência de exclusividade na atividade de digitação. Desse modo, o TRT decidiu de forma contrária a jurisprudência desta Corte ao concluir que o reclamante não tem direito ao intervalo especial, em razão de a digitação ter sido intercalada com outras atividades. Recurso de revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da matéria; II - conhecer o recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a reclamante faça jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT. Invertido o ônus da sucumbência, devendo a parte reclamada arcar com os honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação (apurado em liquidação de sentença). Custas no valor arbitrado em sentença. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator