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Jurisprudências

TSTRRAg 0100306-63.2023.5.01.0245

I) recurso de revista do estado do rio de janeiro

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

I) RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 – PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT reconheceu que houve fiscalização por parte da Entidade Pública, mas que não foi eficaz, dado o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de repercussão geral e com a Súmula 331, V, do TST, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – PREJUDICADO. Uma vez provido o recurso de revista do 2º Reclamado para afastar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da Reclamante, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto, o qual também versava, em última análise, sobre o próprio tema da responsabilidade subsidiária da administração pública. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos: I ¿ conhecer do recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro, por transcendência política e violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC; II ¿ dar provimento ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro; e III - reputar prejudicado o exame do seu agravo de instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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