TSTRR 2374-16.2014.5.02.0002
Apelo interposto na vigência da lei 13.467/2017: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Diferenças salariais
- Adicional de periculosidade
- Base de cáclulo
- Metroviário
- Base de Cálculo
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁCLULO. METROVIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade dos metroviários detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A jurisprudência vem interpretando o artigo 1º da Lei 7.369/85, no sentido de não restringir o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham no setor de energia elétrica. Assim, sendo incontroverso o recebimento, pelo reclamante, do referido adicional, entende-se adequado aplicar o mesmo tratamento com relação à base de cálculo, não havendo motivos para negar a base de cálculo prevista no mesmo texto legal, sob o argumento de o empregado pertencer à categoria dos metroviários. Esse tratamento isonômico afasta uma possível contradição que seria consubstanciada no fato de se deferir o referido adicional, em razão do exercício de atividades expostas a condições de risco, equivalente ao do trabalho daqueles que operam sistema elétrico, e não conceder o mesmo direito à base de cálculo constituída da totalidade das parcelas de natureza salarial. Portanto, considerando que o contrato de trabalho do autor remonta à vigência da Lei 7.369/85, seu adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política do tema; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 191, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, pela adoção da totalidade das parcelas de natureza salarial como base de cálculo, e reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS.
Indexação
Base de Cálculo