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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0016042-59.2022.5.16.0010

Inexistência de omissão, contradição ou erro material

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inexistência de omissão, contradição ou erro material
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Impossibilidade
  • Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A, da CLT e 1.022, do CPC

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão monocrática, consistente na aplicação do art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 266, do TST. Não há omissão quanto à alegada violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão apreciou expressamente a inexistência de demonstração de ofensa constitucional direta, requisito indispensável ao processamento do recurso de revista em fase de execução. Inexistente, igualmente, contradição interna, pois a conclusão pela incidência da Súmula nº 422, I, do TST decorreu da constatação de que a parte deixou de impugnar fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão agravada. Os embargos, em verdade, buscam rediscutir o juízo de admissibilidade anteriormente realizado, finalidade incompatível com a estreita via declaratória. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A, da CLT e 1.022, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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