TSTAg-AIRR 0011092-19.2024.5.03.0068
Transcrição de trecho no início das razões recursais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Transcrição de trecho no início das razões recursais
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
- Assim, deve ser mantida a decisão monocrática
- Auxílio-Alimentação
- Piso Salarial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que a parte se limitou a reproduzir o trecho no início das razões recursais de forma dissociada dos fundamentos jurídicos utilizados pelo acórdão regional no exame da controvérsia. Assim, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Auxílio-Alimentação; Piso Salarial