TSTAg-AIRR 0000502-27.2025.5.18.0004
Extinção do processo: ausência dos pressupostos
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Extinção do processo
- Ausência dos pressupostos
- Contribuição assistencial patronal
- Ausência de prévia notificação
- Incidência de óbice processual
- Indicação genérica de violação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 896, § 1º-A, II e III, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL PROLATOR DA DECISÃO. DESATENDIMENTO DO ARTIGO 896, "A", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a parte recorrente limitou-se a citar genericamente violação ao art. 5º, caput, da Constituição da República, sem indicar, mediante demonstração analítica, de forma explícita e fundamentada, a existência de conflito com a decisão regional. II. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados para comprovação do dissenso são oriundos do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, razão pela qual são inservíveis ao confronto de teses, nos termos do art. 896, "a", da CLT. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator