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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.580

Estelionato: ausência de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Estelionato
  • Regime p risional
  • Observância da súmula n. 269 do STJ
  • Alegação de deficiência na fundamentação da decisão agravada
  • Mero inconformismo da defesa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO A SER APRECIADO EM APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. REGIME P RISIONAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 269 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é o meio processual adequado para discutir questões a serem apreciadas no recurso de apelação pendente de julgamento. Precedentes.

2. No caso, o regime prisional será oportunamente analisado na ocasião do julgamento da apelação e descabe a antecipação desse exame na via do writ, sob pena de subversão do sistema recursal.

3. É inviável a concessão da ordem de ofício. Isso porque a jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.

4. Na hipótese dos autos, o paciente, reincidente, diante de vetores favoráveis, foi condenado à sanção de 5 meses e 3 dias de reclusão, no regime semiaberto. Ao contrário do que sugere a defesa, não há previsão legal de aplicação do regime aberto ao réu reincidente. Precedentes.

5. A decisão agravada não é genérica, pois ela registrou expressamente a impossibilidade de se apreciar, em habeas corpus, questões a serem analisadas no recurso de apelação pendente de julgamento e a impossibilidade de se acolher, de ofício, a pretensão de concessão do regime aberto ao réu reincidente, observada a Súmula n. 269 do STJ. Em verdade, o agravante trata como fundamentação deficiente o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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