TSTAg-AIRR 136-19.2021.5.22.0003
O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. 1. Constata-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, lastreou-se em três fundamentos (fls. 679), a saber: 1) tendo em vista tratar-se de causa sujeita o rito sumaríssimo, "as alegações de divergência jurisprudencial e de violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, formuladas no referido apelo e reiteradas no presente agravo de instrumento, não viabilizam a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal"; 2) "o artigo 5º, II, da Constituição Federal trata de princípio geral do ordenamento jurídico, pelo que a sua violação, em regra, não será direta e literal, como exigido pelo § 9º do artigo 896 da CLT"; 3) "não é possível processar o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331 do TST, vez que a parte recorrente não indica expressamente, nas razões de recurso de revista, o item do referido verbete que supõe contrariado, olvidando-se das disposições constantes do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT". 2. Nas razões do agravo interno, a recorrente não cita e nem articula argumentos para desconstituir, infirmar ou refutar os fundamentos jurídicos do decisum singular que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Menciona a incidência do óbice da deficiência de transcrição, em desacordo com o consignado na decisão recorrida, fls. 679, na qual está registrado: "Os destaques realizados na transcrição de fls. 625/626 atendem ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT". 3. Não houve o enfrentamento explícito e inequívoco dos fundamentos usados na decisão monocrática para negar seguimento ao agravo de instrumento. 4. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.