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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 101051-95.2017.5.01.0522

Divisor de horas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. DIVISOR DE HORAS. Cumpre esclarecer que a carga horária de 44 horas semanais estaria a gerar a carga horária mensal de 191 horas e 19 minutos (em verdade, seria até menor: 44 h/sem x 4,28 sem/mês = 188,32 h/mês), mas isso não interfere diretamente no divisor (a ser adotado para o cálculo da hora normal e da hora extra), pois no cálculo do divisor se consideram também as horas dos dias de repouso semanal e em feriados, que são horas igualmente remuneradas. A insistência da embargante está derivando dessa confusão entre as horas mensais de trabalho (191 horas e 19 minutos) e as horas remuneradas pelo salário mensal (220 horas, porque incluídas as horas dos dias de repouso). Essa matéria é estritamente jurídica e se ajusta, por isso, ao enunciado da Súmula n. 297, III, do TST, não justificando assim o acolhimento da negativa de prestação jurisdicional. Sob o pretexto de que existe omissão no julgado, o que na verdade pretende a embargante é rediscutir matéria que já foi analisada. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções no acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o recorrente. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Não se prestam os embargos declaratórios para apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Embargos declaratórios não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional

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