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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010389-96.2022.5.15.0077

Rito ordinário: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TEMA N.º 35 DA TABELA DE IRR DO TST. ADI N.º 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No momento do julgamento do presente Agravo Interno, não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho relacionados ao Tema n.º 35 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que trata da atribuição de valores aos pedidos na petição inicial nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n.º 13.467/2017, à luz do art. 840, § 1.º, da CLT e do art. 12, § 2.º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. De igual modo, não havia determinação de sobrestamento dos processos pelo Supremo Tribunal Federal em razão do julgamento da ADI n.º 6002, na qual se examina a constitucionalidade do art. 840, § 1.º, da CLT. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, o art. 840, § 1.º, da CLT passou a dispor que o pedido formulado na reclamação trabalhista deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, cujo art. 12, § 2.º, estabelece que, para fins do disposto no referido dispositivo, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, nas ações submetidas ao rito ordinário, os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não vinculando o montante da condenação. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou expressamente que os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa e que não há limitação da condenação aos valores ali indicados, entendimento que se encontra alinhado com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Assim, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento predominante deste Tribunal, inviável o processamento do recurso de revista. Desse modo, mantém-se a decisão monocrática agravada, ainda que com acréscimo de fundamentos. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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