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Jurisprudências

STJAgRg no HC 890.479

Homicício qualificado e homicídio qualificado tentado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Homicício qualificado e homicídio qualificado tentado
  • Posse irregular de arma de fogo
  • Dosimetria da pena
  • Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva
  • Desígnios autônomos
  • Necessário revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍCIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus. A defesa pugna pelo reconhecimento da continuidade delitiva, asseverando não haver indicativo de habitualidade delitiva e que os crimes se deram no mesmo contexto fático.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal no não reconhecimento do crime continuado.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ não admite a continuidade delitiva quando constatada a existência de desígnios autônomos. No caso, o Tribunal de origem concluiu que os crimes foram cometidos em contextos fáticos distintos, evidenciando a ausência de unidade de desígnios, o que inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva.

5. A revisão do entendimento das instâncias inferiores sobre a autonomia dos crimes demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a via do habeas corpus, que não permite aprofundada análise de provas.

6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática anteriormente proferida.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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