TSTAg-RR 0020632-59.2024.5.04.0102
Incompetência da justiça do trabalho: parcela de natureza administrativa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Parcela de natureza administrativa
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEI MUNICIPAL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice de defeito de aparelhamento indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEI MUNICIPAL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de agente comunitária de saúde, sob regime celetista, que pleiteia reajuste salarial, baseados na Leis nº 7.085/2022 e nº 7.201/2023, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.143. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), fixou tese vinculante estabelecendo que " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". Além disso, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se a manutenção dos processos na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e correspondente execução dos processos com sentença de mérito proferida até 12/07/2023. 3. No caso em análise , o Tribunal de origem declarou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. 4. Diante disso, considerando que a ação foi proposta por empregada pública celetista que pleiteia reajustes salariais com base em leis municipais (parcela de natureza administrativa ) e que a sentença de mérito foi proferida em 02/08/2024, após a publicação da ata de julgamento do Tema 1.143 do STF (12/07/2023), a decisão regional que entendeu ser competente a Justiça do Trabalho está em dissonância com o entendimento da Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o defeito de aparelhamento indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do recurso de revista da parte; e, II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao Tema 1.143 do STF (art. 255 c/c 297, parágrafo único do Regimento Interno do TST), e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito e a consequente nulidade dos atos decisórios do processo, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum.