Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1072-84.2014.5.09.0671

A) agravo de instrumento em recurso de revista: turnos ininterruptos de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Prevalência do negociado sobre o legislado
  • B) recurso de revista
  • Adicional Noturno
  • Indenização por Dano Moral

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS, PRORROGÁVEIS EM 2 HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS, PRORROGÁVEIS EM 2 HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento, como horas extras, da sétima e da oitava horas laboradas e dos reflexos deferidos. Custas inalteradas. Determina-se o retorno dos autos à Vice-Presidência para o exame do tema recursal remanescente.

Indexação

Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Turno Ininterrupto de Revezamento; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Hora Noturna Reduzida; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.