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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-MSCiv 1000444-20.2025.5.00.0000

Não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-2, AMBAS DESTA CORTE SUPERIOR, E DA SÚMULA 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O presente mandado de segurança foi impetrado em face de acórdão da Sétima Turma desta Corte Superior que, nos autos do processo nº TST-Rcl-1001508-07.2021.5.00.0000, julgou procedente a reclamação para determinar que o Juízo da Vara do Trabalho de Caxias/MA procedesse à ordem de imissão na posse, o qual transitou em julgado em 9 de maio de 2025. 2. Todavia, como o mandado de segurança foi protocolado em 3 de junho de 2025, ou seja, após o trânsito em julgado do ato impugnado, sua impetração mostra-se incabível. Tal entendimento encontra respaldo na Orientação Jurisprudencial nº 99 da SbDI-2 e na Súmula nº 33, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, bem como na Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, as quais consolidam o entendimento de que não se admite mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Essa vedação está expressamente prevista no art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] de decisão judicial transitada em julgado”. 3. Além disso, cumpre salientar que a alegação da impetrante ser terceira prejudicada, que não participou da relação processual, não altera o entendimento sobre o não cabimento do mandamus, uma vez que o art. 967, inciso II, do Código de Processo Civil lhe viabiliza a propositura de ação rescisória e, consequentemente, o acesso à Justiça. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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