TSTAIRR 0100361-18.2023.5.01.0082
Regularidade da representação processual do recurso de revista
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Regularidade da representação processual do recurso de revista
- Execução provisória
- Autos apartados
- Juntada de procuração
- Desnecessidade
- Óbice afastado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADA EM IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DESERÇÃO. 1. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ÓBICE AFASTADO. 2. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA MANTIDA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO CONSTATADO. 1. O recurso de revista das executadas teve o seguimento denegado por duplo fundamento – a saber, a deserção e a irregularidade da representação do recurso de revista. 2. A representação processual foi tida por irregular face à constatação de que não há, nos autos apartados de execução provisória, procuração em nome da advogada subscritora do recurso de revista. Todavia, é incontroversa a existência, nos autos principais, de procuração em nome da signatária do recurso de revista interposto em sede de execução. Em tal hipótese, não há falar em irregularidade de representação processual, sendo desnecessária a juntada de novo instrumento de mandato nos autos da execução. A regularidade da representação processual deve ser examinada com base nos instrumentos de mandato juntados nos autos principais, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 3. Não obstante o reconhecimento de que a representação processual do recurso de revista está regular, remanesce o outro fundamento adotado na decisão agravada, relativo à deserção, em razão da ausência de garantia do juízo ou depósito recursal. Não altera tal conclusão o fato de as reclamadas estarem em recuperação judicial, pois isenção do depósito recursal, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, somente se aplica no processo de conhecimento. Inviável, por fim, a concessão de prazo para regularização do preparo, pois a hipótese não é de insuficiência do valor depositado, mas, sim, de ausência do depósito recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator