TSTED-E-Ag-E-RR 1001514-77.2018.5.02.0383
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
- Cargo de Confiança
- Honorários Periciais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, asseverou-se que é incabível o recurso de embargos para impugnar acórdão prolatado pela própria SBDI-1, o que caracteriza erro grosseiro e obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Desse modo, esta Subseção aplicou óbice processual e não emitiu tese de mérito acerca da matéria objeto da controvérsia (benefício da justiça gratuita – pessoa natural). Por sua vez, esta Egrégia Subseção, no julgamento do E-ED-RR-48-97.2018.5.06.0401, acórdão publicado no DEJT de 10/12/2021, adotou posicionamento no sentido de que a aplicação do entendimento exarado no item I da Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 desta Corte pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito da gratuidade de Justiça. Nesse cenário, por se tratar de matéria também controvertida nos autos, inviável a análise do requerimento de justiça gratuita realizado na petição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Honorários Periciais