TSTAIRR 0100211-45.2023.5.01.0241
Execução: isenção de custas processuais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Isenção de custas processuais
- Prerrogativas da fazenda pública
- Inobservância da súmula 422, i, do TST
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Índice de correção monetária e juros de mora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência vinculante do STF, consolidada nos julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 e do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), aplica-se o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública até 30/11/2021 e a Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sem prejuízo dos juros de mora. Ressalta-se que, conforme a jurisprudência do TST, esse entendimento é aplicável a todos os processos em fase de execução, salvo se houver trânsito em julgado de decisão que determine metodologia diversa de cálculo. No presente caso, o acórdão regional, ao adotar os índices definidos no Tema 810, está em plena consonância com a jurisprudência do STF e do TST, não havendo violação à coisa julgada, uma vez que a sentença exequenda remeteu à fase de liquidação a fixação dos critérios de correção monetária e juros. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator