STJAgInt no AREsp 3.240.641
Princípio da dialeticidade: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como registrou a prejudicialidade do dissídio (alínea "c"), em razão do mencionado óbice, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ; no agravo interno, a parte recorrente sustenta genericamente a presença dos requisitos de conhecimento e provimento.
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial; a parte agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e não apresentou manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz da Súmula n. 182/STJ); e (ii) saber se é possível sanar a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo a Súmula n. 182/STJ.
6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral dos fundamentos, sendo insuficiente a alegação genérica ou voltada ao mérito da controvérsia, em respeito ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC).
7. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, por força da preclusão consumativa, razão pela qual não há como infirmar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.