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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001058-83.2022.5.02.0029

Prescrição total: diferenças salariais decorrentes de parcela instituída pela reclamada por meio de comunicação interna

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição total
  • Supressão do pagamento mediante ato único do empregador
  • Decisão regional em consonância com o disposto na súmula no 294 do TST
  • Férias
  • Ausência de observação ao princípio da dialeticidade
  • Ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PARCELA INSTITUÍDA PELA RECLAMADA POR MEIO DE COMUNICAÇÃO INTERNA. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA SÚMULA No 294 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a pretensão da autora à aplicação da prescrição parcial sobre as diferenças salariais pleiteadas. No caso, consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, “trata-se de remuneração variável instituída em 2011 por meio de comunicação interna [...] com previsão expressa de que seria ‘revisada anualmente’, sendo que em setembro de 2015 foi encerrada [...] e, portanto, não mais foi paga”. Verifica-se que o recurso de revista efetivamente não reúne condições para ensejar seu conhecimento, visto que, no caso, aplica-se, de fato a prescrição total às diferenças pleiteadas, assim como reconhecido pelo Tribunal Regional, nos termos dispostos na Súmula nº 294 do TST. Com efeito, segundo consignado no acórdão regional, o pagamento da parcela que gerou as diferenças pleiteadas, foi instituído por meio de medida interna da reclamada e a sua supressão se deu por ato único do empregador. Assim, tendo sido explicitado pelo Tribunal Regional, que o pagamento da parcela não decorreu de lei, o direito a essa verba está sujeito à prescrição total, conforme disposto na Súmula nº 294 do TST. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. FÉRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM QUE NÃO SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Em relação ao tema, na decisão monocrática ora agravada não se conheceu do agravo de instrumento, por ausência de fundamentação, em razão de não ter sido impugnado os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. Nas razões deste agravo, observa-se que a agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que houve prequestionamento da matéria, como também traz alegações de mérito do recurso de revista. Nesse contexto, o agravo, assim como ocorreu no agravo de instrumento, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, quanto ao tema referente à prescrição total das diferenças salariais, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT; e II - não conhecer do agravo quanto ao tema referente às férias. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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