TSTRR 0239700-69.2002.5.02.0059
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Aplicação do disposto no art. 2° da in/tst n° 41/2018
- Inaplicabilidade na justiça do trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSAO DO ART. 11-A NA CLT PELA LEI N° 13.467 de 11/11/2017 - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2° DA IN/TST n° 41/2018. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO - SÚMULA/TST n° 114. Antes da Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei n° 13.467/2017, a questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho era bastante controvertida, existindo entendimentos doutrinários e jurisprudenciais abalizados num e noutro sentido. Com o advento da referida reforma, a qual introduziu o art. 11-A na CLT, a controvérsia foi dirimida, passando-se a admitir a prescrição intercorrente também no processo do trabalho, fixando o prazo de 2 (dois) anos para aplicação da citada prescrição, com fluência a partir do momento em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Quanto à aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas e acrescentadas pela Lei n° 13.467/2017, o TST editou a instrução Normativa n° 41/2018, segundo a qual, a nova lei destina-se a reger as situações futuras, vedada sua retroatividade, não se aplicando aos atos processuais realizados antes de sua vigência (art. 1°) e que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1° do art. 11-A do CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017)" (art. 2°). Neste contexto, in casu, não se aplica a prescrição intercorrente, visto que o pleito diz respeito à execução iniciada antes das alterações introduzidas na CLT pela Lei n° 13.467/2017. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser "inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" (Sumula/TST n° 114). Consigne-se que, embora a Lei n° 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que o início da execução é anterior à vigência da lei nova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5°, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame da execução como entender de direito. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora