TSTAIRR 1000225-54.2017.5.02.0251
Responsabilidade subsidiária: terceirização
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Julgados
- Adicional de transferência
- O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ARTIGO 71, CAPUT E §1°, DA LEI 8.666/93. A reclamada não atendeu ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, porque divide suas razões recursais em dois tópicos: "DA CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA" e "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". Não obstante, quanto à segunda matéria, ora examinada, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, em desatenção ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT. Cabe notar que o mero resumo dos tópicos impugnados não atende ao referido dispositivo legal. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . A Corte Regional registrou que o reclamante prestou serviços em diversas localidades e que mudou seu local de residência. A alegação da reclamada no sentido de que o trabalhador ficava alojado em instalação fornecida pela empresa, e que o nunca mudou seu local domicílio, não encontra ressonância no quadro fático definido na origem. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.
Indexação
Adicional de Transferência; Tomador de Serviços / Terceirização; Empreitada / Dono da Obra