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Jurisprudências

TSTRR 414-97.2021.5.05.0001

Assim, admite-se a transcendência econômica da causa

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Assim, admite-se a transcendência econômica da causa
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade da dispensa
  • Falta de motivação
  • Cláusula contratual
  • Distinção

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência econômica da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à agravante, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282 do CPC. NULIDADE DA DISPENSA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. NULIDADE DA DISPENSA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada possível afronta ao artigo 468 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA DISPENSA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. TEMA REPETITIVO Nº 130. DISTINÇÃO. O acórdão regional registrou que a cláusula 8ª do contrato de trabalho da autora previu: "o presente contrato vigorará a partir da data da sua assinatura e é passível de rescisão no caso de infração de quaisquer de suas cláusulas, ou de inadimplemento das demais obrigações impostas aos contratantes pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Acordo Coletivo de Trabalho vigente, que o suprirão, no que for omisso". Equivocou-se a Corte a quo ao concluir que "não existe previsão de garantia de emprego ou de que só haveria dispensa caso esta fosse motivada". Isso porque, ao condicionar a validade da decisão aos casos de infração de suas cláusulas ou descumprimento das obrigações impostas pela legislação, certamente vedou a dispensa imotivada. Trata-se de hipótese típica de distinção ( distinguishing ), pois o cotejo entre o caso concreto e o paradigma revela peculiaridades que os distanciam e, consequentemente, impedem a aplicação da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 130 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "NULIDADE DA DISPENSA - FALTA DE MOTIVAÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL". Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade da dispensa, determinar a reintegração da autora e condenar a ré ao pagamento das parcelas devidas desde a rescisão do contrato, tudo conforme o pedido formulado na alínea "b" da inicial. Determina-se a dedução do montante recebido a título de indenização de 40% sobre o FGTS e aviso prévio. Incabíveis descontos fiscais e previdenciários, ante a natureza indenizatória das parcelas. Honorários de sucumbência devidos em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação, observada a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 desta Corte. Excluídos os honorários outrora deferidos à parte ré. Custas em reversão, pela ré, sobre R$200.000,00, valor ora arbitrado à condenação, para fins processuais.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional

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