TSTAg-AIRR 0101309-29.2020.5.01.0481
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência econômica não comprovada
- Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463, II, DO TST. TEMAS 94 E 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, ao fundamento de que o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula 463, II, do TST. O recurso ordinário patronal foi julgado deserto porque a Reclamada teve indeferido o pedido de justiça gratuita e, mesmo após a concessão de prazo pelo Tribunal Regional, não pagou as custas processuais. 2. O Pleno desta Corte decidiu instaurar Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 94), no qual foi afetada a seguinte questão jurídica: "A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?” (questão afetada no TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073), sem determinação de suspensão dos processos, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Ademais, o Pleno do TST, em sessão realizada no dia 25.08.2025, ao examinar o RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), decidiu, por unanimidade, fixar a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". 4. Portanto, diante da não comprovação pela Reclamada da sua insuficiência econômica e da ausência de pagamento das custas processuais, mesmo após a concessão de prazo pelo Tribunal Regional, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator