TSTAIRR 1001385-31.2020.5.02.0471
Reversão: indenização por dano moral
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Reversão
- Indenização por dano moral
- Reversão da justa causa
- Registrou, ainda, que: as alegadas faltas foram aceitas pela reclamada
- As suspensões registradas não possuem justificativa/motivação
- Os atestados comprovaram a necessidade de ausência ao serviço
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Em relação ao dever de indenizar, a jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais, salvo nos casos em que fundada em ato de improbidade não comprovado ou exposição ilegal do empregado a ensejar o dever de reparação por dano moral in re ipsa. No caso, o Tribunal Regional, apesar de ter mantido a reversão da justa causa, entendeu indevida a indenização por danos morais. Destacou ainda que “não há notícia ou prova de que a ré tenha dado publicidade aos fatos, não se extraindo da conduta empresarial adotada qualquer lesão à esfera imaterial autoral”. Novo posicionamento importaria no reexame do acervo probatório, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento do reclamante não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. O Tribunal Regional, com fundamento em fatos e provas, afastou a justa causa aplicada, com enfoque nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, em especial ao não comprovar a reclamada a alega desídia reiterada do empregado. Registrou, ainda, que: as alegadas faltas foram aceitas pela reclamada; “das provas apresentadas e o valor atribuído a elas, verifico a desproporcionalidade entre a penalidade da justa causa e a gravidade do ato, inclusive diante do distanciamento temporal entre elas”; “não foram colacionados aos autos os cartões de ponto a fim de comprovar as alegadas faltas injustificadas”; as suspensões registradas não possuem justificativa/motivação; os atestados comprovaram a necessidade de ausência ao serviço; não haver gradação nas punições. Desse modo, para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). No caso dos autos, o reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência. Registre-se que a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, portanto, não se observam as violações invocadas ante a incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 25 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora