TSTAg-AIRR 11118-88.2021.5.18.0008
Promoção funcional de classe: empregada da extinta caixa econômica do estado de goiás (caixego)
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Promoção funcional de classe
- Empregada da extinta caixa econômica do estado de goiás (caixego)
- Inobservância dos artigos 896, §1º-a, III, e 896, "b", da CLT
- Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE CLASSE. EMPREGADA DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS (CAIXEGO). LEI ESTADUAL N.º 17.098/2010, EC 54/04 E ART. 46, II, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 896, §1º-A, III, E 896, "B", DA CLT. O Regional, soberano na análise das provas, consignou que " como a autora fazia jus à progressão antes mesmo da promulgação da EC 54/04, que, dando nova redação ao art. 46, II, do ADCT da Constituição Estadual, que determinou a suspensão da eficácia de dispositivos de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento a partir do exercício financeiro de 2018, vê-se que era perfeitamente possível a concessão da promoção para Classe B, padrão I (em 02/12/2015) e progressão para o padrão II (em 02/12/2017), mas não para a classe B, padrão III. Assim, devidas diferenças salariais de 02/12/15 a 18/10/2021, observados os marcos temporais dos escalonamentos acima .". Assim, o Regional não se manifestou acerca da aplicação da Súmula 51, I, do TST, nem acerca da tese de que " legislação estadual se equipara à norma interna (regulamento empresarial) e que a alteração do pactuado, de forma unilateral, não atinge os contratos de trabalho que estavam vigentes ", o que acarreta a aplicação da Súmula 297 do TST e inviabiliza a demonstração analítica exigida pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia foi decidida à luz de legislação estadual (Lei Estadual 17.098/2010, EC 54/04 e art. 46, II, do ADCT da Constituição Estatual), cuja aplicação se restringe à jurisdição do TRT da 18ª Região, o que atrai o óbice do art. 896, "b", da CLT, por inexistir potencial conflito interpretativo entre Tribunais Regionais a justificar a atuação uniformizadora deste Tribunal Superior. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Coisa Julgada