TSTRE-Ag-AIRR 0010386-68.2019.5.15.0103
Diferenças salariais: vale-refeição
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Vale-refeição
- Isonomia
Ementa
AGRAVO DO DETRAN. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). DIFERENÇAS SALARIAIS. VALE-REFEIÇÃO. ISONOMIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422/TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Em face de acórdão da Primeira Turma, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO interpôs recurso extraordinário, em que suscita a aplicação dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após as decisões proferidas pelo STF, sintetizadas nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 3. Contudo, no caso em apreço, não houve emissão de tese acerca de temas objeto da repercussão geral, porquanto, além das decisões proferidas pelo STF, sintetizadas nos Temas 246 e 1.118, tratarem de matérias estranhas à dos autos, que versa, em verdade, sobre DIFERENÇAS SALARIAIS. VALE-REFEIÇÃO. ISONOMIA, o agravo da parte reclamada não foi conhecido por ausência de dialeticidade (óbice da Súmula nº 422, I, do TST), razão pela qual inexiste retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, inobstante corrija erro material no acórdão contra o qual foi interposto recurso extraordinário pelo reclamado, nos termos do art. 494, I, do CPC, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito. Brasília, 17 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator