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Jurisprudências

TSTRR 1001585-84.2021.5.02.0606

Horas extraordinárias: jornada de trabalho

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Jornada de trabalho
  • Jornada inverossímil alegada na inicial
  • Princípio da razoabilidade
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

I - AGRAVO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 338, I. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 338, I. PROVIMENTO. Em vista de provável contrariedade à Súmula nº 338, I, o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 338, I. JORNADA INVEROSSÍMIL ALEGADA NA INICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO PARCIAL . 1. A Súmula nº 338, I, preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. 2. Na hipótese , depreende-se do acórdão regional que a reclamada não trouxe aos autos os registros de ponto da autora. Não obstante, a Corte Regional afastou o reconhecimento da jornada de trabalho indicada na petição inicial, presumindo que a reclamante não teria extrapolado a jornada legal, bem como a fruição do intervalo intrajornada prevista em lei. Entendeu que a jornada descrita na petição inicial, de 11 horas diárias, em seis dias da semana, com intervalo para refeição e descanso de apenas 30 minutos e durante quase três anos seria pouco plausível. Dessa forma, registrou o afastamento da presunção de veracidade , que militava em favor da parte autora, em face da revelia e confissão aplicadas à primeira reclamada, assim como da ausência da apresentação dos controles de jornada. 3. Nesse contexto, o egrégio Colegiado Regional, ao afastar a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, de fato contrariou a Súmula nº 338, I . 4. Não obstante, em casos semelhantes, quando se constata ser inverossímil a jornada informada na petição inicial, esta Corte Superior vem decidindo que deve o Tribunal Regional fixar a jornada que entender razoável, e , não , julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias. 5. Assim, merece parcial provimento o recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada quanto ao tema "horas extraordinárias", arbitrando a jornada que entender de direito e observado o princípio da razoabilidade. Recurso de revista a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 338, I, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada quanto ao tema "horas extraordinárias", arbitrando a jornada que entender de direito e observado o princípio da razoabilidade.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada

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