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Jurisprudências

TSTAIRR 0011370-89.2022.5.15.0089

Adicional de periculosidade: honorários periciais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Honorários periciais
  • Inobservância da súmula 422, i, do TST
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST
  • Rescisão indireta
  • Falta grave do empregador

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, o fundamento adotado pelo juízo de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista no tema “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE” foi a incidência do óbice da Súmula 126 do TST; e quanto ao tema “HONORÁRIOS PERICIAIS”, a incidência da Súmula 297 do TST. Contudo, a parte agravante, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação; efetivamente, observa-se que declinou argumentação dissociada do fundamento norteador do despacho denegatório, qual seja, de que “a Agravante preencheu os requisitos do artigo 896, alíneas “a” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho.” (fls. 671). Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TEMA 70 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Esta Corte tem adotado o entendimento de que o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador quanto ao regular recolhimento do FGTS configura falta grave apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos da alínea “d” do artigo 483 da CLT. No caso examinado, o Regional consignou expressamente que a ausência de recolhimentos do FGTS justifica o reconhecimento de falta grave da empregadora, reputando correta a reversão do pedido de demissão, para rescisão indireta do contrato “e consequentemente o pagamento das verbas decorrentes desta modalidade legal.” (fls. 638), de sorte que o Acórdão Regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, vindo à baila os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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