TSTAIRR 0019700-72.2002.5.10.0006
Extinção da execução: sentença transitada em julgado
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Extinção da execução
- Sentença transitada em julgado
- Interposição de agravo de petição para o prosseguimento da execução
- Impossibilidade
- Alimentação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que, uma vez proferida decisão que extingue a execução, a qual possui natureza jurídica de sentença, seu reexame somente é possível por meio de ação rescisória, após o trânsito em julgado. Concluiu que não cabe retomar a execução, em ação autônoma, sob a alegação de descumprimento do título executivo, registrando que a execução já abrangeu integralmente as parcelas deferidas e limitadas ao período de liquidação, inexistindo violação ao art. 879, § 1º, da CLT. Com efeito, o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução operou coisa julgada material (art. 502 do CPC/2015), não sendo admitido discutir o prosseguimento da execução em sede de agravo de petição. Logo, nos termos em que proferida a decisão, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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Alimentação