TSTEmb 0020354-36.2021.5.04.0014
Nesta senda, a decisão recorrida violou o art. 457, § 1º, da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Nesta senda, a decisão recorrida violou o art. 457, § 1º, da CLT
- Correção Monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DE CTVA, PORTE, APPA, ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA, FUNÇÃO DE CONFIANÇA E CARGO COMISSIONADO EM ATS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Regional consignou que “o adicional por tempo de serviço (ATS) é calculado somente com base no salário padrão e no complemento do salário padrão, segundo o disposto no regulamento interno, de interpretação restritiva”. 2. Todavia, a jurisprudência dominante desta Corte se inclina no sentido de que tais parcelas, por sua natureza salarial, devem integrar a base de cálculo das vantagens pessoais e do adicional por tempo de serviço percebido pelo empregado. 3. Nesta senda, a decisão recorrida violou o art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes. 4. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ quanto ao tema ¿Reflexos de CTVA, Porte, APP, Adicional de Incorporação¿, reconhecer a transcendência política da causa; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 457, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão, julgar procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração do CTVA, PORTE, APPA, adicional de incorporação e função gratificada, função de confiança e cargo comissionado na base de cálculo do adicional por tempo de serviço ¿ ATS. Ante a inversão do ônus sucumbência, fixo em 15% o percentual de honorários devidos pela reclamada ao advogado do reclamante, sobre o valor que resultar da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas em reversão, pela reclamada. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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