TSTAIRR 0000545-77.2020.5.09.0007
Erro material configurado: ausência de preclusão
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Erro material configurado
- Ausência de preclusão
- Determinação de retificação pelo regional
- Observância do título executivo judicial
- Prejudicado o exame da transcendência
- Óbice processual para o processamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS APURAÇÃO DAS MULTAS PROCESSUAIS IMPOSTAS AOS EXECUTADOS POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO PELO REGIONAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de controvérsia a respeito dos critérios de cálculo adotados para apuração das multas processuais impostas aos executados por descumprimento do título executivo judicial. No caso dos autos, o Regional constatou a existência de erro material no valor das multas por interposição de recurso manifestamente improcedente e por litigância de má-fé, motivo pelo qual deu provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a sua retificação, a fim de alinhar os valores apurados ao comando exequendo. Com efeito, dispõe o artigo 494, inciso I, do CPC/2015, in verbis: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. No mesmo sentido, estabelece o artigo 897-A, § 1º, da CLT que “os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes”. Dessa forma, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada. Nesse contexto, observa-se que a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame, relativa à correção de erro material e à inexistência de preclusão, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal do artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Agravo de instrumento desprovido, ficando prejudicando o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento dos executados quanto ao tema ¿APURAÇÃO DAS MULTAS PROCESSUAIS IMPOSTAS AOS EXECUTADOS POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, e declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator