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Jurisprudências

TSTAg-RE-EDCiv-ROT 1010604-21.2023.5.02.0000

Ag-RE-EDCiv-ROT 1010604-21.2023.5.02.0000

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 318 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 318 do ementário de repercussão geral do STF: “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (Rel. Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 28/02/2011). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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