TSTAg-AIRR 110-03.2021.5.09.0029
Vínculo de emprego não configurado: vedação a reexame de fatos e de provas
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego não configurado
- Vedação a reexame de fatos e de provas
- Multa por oposição de embargos de declaração com intuito protelatório
- Poder discricionário
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório, convenceu-se de que o autor não prestara trabalho subordinado em favor da ré, fundamento com amparo no qual manteve a sentença que indeferira o pedido de reconhecimento de relação empregatícia entre as partes. 2. Segundo o Tribunal Regional, "o próprio autor admitiu que tinha autonomia e liberdade para estabelecer os horários em que pretendia realizar as sessões fotográficas. Declarou em seu depoimento que poderia cancelar um trabalho já agendado, que para isto bastava entrar em contato com o suporte e pedir o cancelamento" . E mais: "O fotógrafo também poderia enviar outro em seu lugar, sem necessidade de comunicar à ré". Para a Corte de origem, "no desenvolvimento de suas atividades, o autor não sofria ingerência da ré de forma a caracterizar a subordinação jurídica, requisito principal configurador da relação de natureza empregatícia". 3. Nesse contexto, a argumentação recursal por meio da qual se busca definir quadro fático diferente do que foi estabelecido pelo Tribunal a quo revela pretensão de revisão de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Multa por ED Protelatórios