TSTAg-AIRR 12656-24.2017.5.15.0010
Nulidade de intimação: alegação de que a partir de 10/12/2018 as intimações deveriam ocorrer por meio eletrônico
- Direito do Trabalho
- Nulidade de intimação
- "intimação via sistema"
- Denominado "intimação via sistema"
- Somente a partir de 16/08/2019
- Óbice de natureza processual
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTIR DE 10/12/2018 AS INTIMAÇÕES DEVERIAM OCORRER POR MEIO ELETRÔNICO . "INTIMAÇÃO VIA SISTEMA" . PROVIMENTO GP-CR Nº 003/2019 E GP-CR Nº 005/2019 DO TRT DA 15ª REGIÃO. COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS DESTINADAS AOS ENTES NELE INDICADOS, INCLUSIVE AS CITAÇÕES, DEVERÃO SER REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO. DENOMINADO "INTIMAÇÃO VIA SISTEMA" . SOMENTE A PARTIR DE 16/08/2019. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "nulidade da intimação", pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso, a parte reclamada alega que: a argumentação do TRT de " que o Provimento GP-CR nº 005/2019 - aplica-se a Recorrente é equivocado, pois o documento ' Protocolo nº 1942/2018-DG' acolheu o pedido da Fundação para intimação ' via sistema' , em 10/12/2018, tendo sido comunicado pelo serviço ' SUPORTE PJE' a todas as unidades deste Regional ". No entanto, o TRT registrou que " o Provimento GP-CR nº 003/2019 alterou a forma de intimação dos entes públicos, que passou a ocorrer via sistema, e não mais por intimação pessoal ou publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Todavia, nos termos do art. 14 do Provimento GP-CR nº 005/2019, que alterou o Provimento GP-CR nº 003/2019, ' ficam prorrogados os efeitos do presente provimento para a data de 16 de agosto de 2019' . Desta forma, somente a partir de 16/08/2019 as notificações devem ser efetuadas via sistema, sendo que até tal data as notificações poderiam ser enviadas aos advogados e procuradores cadastrados no PJE, via DEJT. No caso em tela, conforme consulta na aba expedientes do sistema PJE, constata-se que a r. sentença a quo foi publicada em 02/08/2019, isto é, antes de surtirem os efeitos do respectivo provimento (16/08/2019), não havendo se falar em nulidade da intimação da r. sentença, tampouco em devolução do prazo para interposição de recurso ordinário ". Sendo assim, decidir diferentemente do TRT, no sentido de que as intimações por meio eletrônico, "via sistema", deveriam ocorrer apenas a partir de 16/08/2019, exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cerceamento de Defesa