TSTRR 0011383-53.2021.5.03.0026
Responsabilidade subsidiária: contrato de empreitada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de empreitada
- Dono da obra
- Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126
- Afastada a transcendência da causa
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Vale S.A. (segunda reclamada) pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu não se tratar de contrato de terceirização de serviços, mas, sim, de contrato de empreitada para “(...) a execução pela contratada de obras civis para serviços de remoção, segregação, triagem e disposição final de rejeitos de minério na região do córrego do feijão...”. Registrou que a segunda reclamada não é empresa construtora ou incorporadora. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 3. Sobre o tema, cumpre destacar que a Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-1, dispõe que "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". 4. Nesse contexto, a egrégia Corte Regional, ao excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, que não é empresa construtora ou incorporadora, cujo contrato envolve obra de construção civil, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. 5. Afastada a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator