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Jurisprudências

TSTAg-RR 0011598-32.2023.5.15.0153

Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDOS – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O recurso de revista da 2ª Reclamada, que versava sobre responsabilidade subsidiária da administração pública, foi julgado intranscendente, por não atender aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT uma vez que a questão não é nova no âmbito desta Corte, não atenta contra jurisprudência sumulada do TST ou STF ou dispositivo constitucional assecuratório de direito social, tendo sido veiculada em processo cujo valor da condenação, de R$ 25.000,00, não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da matéria. 2. No caso, verificou-se que o acórdão regional foi proferido em conformidade com as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, uma vez que o TRT, após analisar o acervo probatório dos autos, registrou expressamente que o empregado logrou comprovar a culpa in vigilando do ente público. 3. Nesse sentido, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.598,76 (quatro mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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