TSTAg-AIRR 0000629-29.2022.5.09.0130
Contagem do prazo recursal: ciência da parte acerca da data designada para prolação de sentença
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Contagem do prazo recursal
- Ciência da parte acerca da data designada para prolação de sentença
- Notificação posterior pela vara do trabalho
- Novo termo inicial
- Impossibilidade
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DA DATA DESIGNADA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR PELA VARA DO TRABALHO. NOVO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 834 DA CLT E SÚMULA Nº 197 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, conforme disposto no art. 834 da CLT e o entendimento consagrado na Súmula nº 197 do TST, cientificadas a parte reclamante e seu advogado acerca da designação de data de audiência para prolação da sentença e publicada a decisão na data prevista, inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso, não havendo falar em novo termo inicial diante de posterior notificação pela Vara do Trabalho. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita