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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000389-74.2021.5.02.0446

Limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial
  • Procedimento ordinário
  • Impossibilidade
  • Mera estimativa
  • Valor da Causa

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º, que " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (g.n.). Desse modo, conclui-se que o art. 840, § 1º da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa. Precedentes, inclusive da SBDI-1 do TST. 2. No caso dos autos, o TRT manteve a sentença de origem e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa, mantendo o entendimento que afastou o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na peça de ingresso, explicitando que " Não se exigiu a liquidação, desde logo, de tais pedidos, mesmo porque, em muitos casos, inclusive no presente feito, a liquidação em seu valor exato demanda a análise de prova documental em poder do empregador ou mesmo de perícia técnica. Assim, não há razão para considerar os valores indicados na inicial como limite a ser observado em liquidação" (pág. 1960) . A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024) é no sentido de que, para a ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial devem ser considerados apenas como fim estimando, sem limitação da condenação aos valores indicados. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Valor da Causa

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