Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010456-62.2023.5.18.0103

Procedimento sumaríssimo: dispensa por justa causa

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Dispensa por justa causa
  • Reversão
  • Justa causa não configurada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal a preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão dos autos, acerca da validade da dispensa por justa causa perpetrada pela reclamada, revertida em juízo, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição da República. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.