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Jurisprudências

TSTRR 0001012-54.2022.5.06.0012

Requisitos: declaração de hipossuficiência econômica

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante, isentando-o do pagamento de custas processuais, bem como, os honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada devem observar condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, com a inconstitucionalidade parcial do preceito na forma declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, de observância obrigatória. Brasília, 3 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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