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Jurisprudências

TSTRRAg 11663-73.2017.5.03.0152

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE UBERABA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III . No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, a constatação, no acórdão regional, de ausência de prova da fiscalização do contrato administrativo, demonstra que a responsabilização subsidiária do ente público foi determinada à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO REQUERIDA PELA PARTE RECORRENTE. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Nos termos dos arts. 789, § 1º, e 790-A, caput, da CLT, as custas processuais deverão ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, salvo, nos casos de pessoas jurídicas de direito privado, tratar-se de beneficiário da justiça gratuita. II . Na hipótese vertente, conquanto não pleiteada pela parte recorrente a gratuidade de justiça, não houve comprovação, em nenhum momento, do pagamento das custas processuais. Nesse cenário, o recurso de revista revela-se deserto, pois a reclamada, mesmo que se cuide de entidade filantrópica, não está isenta do adimplemento das custas do processo como condição para a interposição de recurso (789, § 1º, da CLT), uma vez que as disposições celetistas eximem as entidades filantrópicas apenas do recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). III . Esclareça-se que, não sendo circunstância de insuficiência de preparo, mas de sua completa ausência, incabível a concessão de prazo para a correção do vício, a teor do previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST. Ademais, é inaplicável ao processo do trabalho o assentado no art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015 (exegese da Instrução Normativa nº 39 do TST). IV . Desse modo, não atendido pressuposto extrínseco do recurso de revista, mostra-se impossibilitada a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. V . Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Município de Uberaba e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada Pró-Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar. Proceda a Secretaria da Sétima Turma ao cadastramento da advogada Alexsandra Azevedo do Fojo, OAB/SP n° 157.577, indicada no recurso de revista da reclamada Pró-Saúde - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, com procuração juntada aos autos, para fim de endereçamento das intimações/publicações.

Indexação

Correção Monetária; Ente Público

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