Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 1001118-86.2017.5.02.0011

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • B) recurso de revista interposto pela parte reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional de origem, ainda que instada mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou a respeito do pedido de pagamento das horas efetivamente trabalhadas, com a inclusão, na jornada, do tempo correspondente ao intervalo intrajornada suprimido ou parcialmente usufruído, nos termos da parte final do item I da Súmula 437 do C. TST. II. Demonstrada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional de origem, ainda que instada mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou a respeito do pedido de pagamento das horas efetivamente trabalhadas, com a inclusão, na jornada, do tempo correspondente ao intervalo intrajornada suprimido ou parcialmente usufruído, nos termos da parte final do item I da Súmula 437 do C. TST, limitando-se a reiterar o entendimento adotado por ocasião do julgamento do recurso ordinário quanto ao critério de pagamento do intervalo intrajornada (integral ou proporcional), sem enfrentar a questão suscitada pelo Reclamante. II. Ressalte-se que a ausência de manifestação sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia configura inequívoca negativa de prestação jurisdicional, na medida em que impede a adequada devolução da matéria à apreciação desta instância superior. III. Nesse contexto, tem-se que a Corte Regional negou a prestação jurisdicional (incorrendo na violação do art. 93, IX, da Constituição Federal) ao deixar de apreciar a questão suscitada pelo Reclamante, que foi devidamente abordada nas razões dos embargos de declaração. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) reconhecer a transcendência política da causa no tema "Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional", conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; b) conhecer do recurso de revista no tema "Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, (b.1) para, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que se pronuncie sobre a questão deduzida nos embargos de declaração, referente ao pedido de "pagamento das horas efetivamente trabalhadas, considerando-se para tanto o tempo trabalhado no intervalo não usufruído ou usufruído parcialmente, computando-o na efetiva jornada para efeito de remuneração, conforme dispõe a parte final do item I da Súmula 437 do TST, conforme pedido "b" da exordial", e (b.2) julgar prejudicada a análise das demais matérias constantes do recurso de revista.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.