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Jurisprudências

TSTE-ED-Ag-RR 991-53.2013.5.04.0011

Má aplicação: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Má aplicação
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva
  • Turno Ininterrupto de Revezamento
  • Diferenças por Desvio de Função

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. SÚMULA N.º 423 DO TST. MÁ APLICAÇÃO. 1. Controvérsia acerca da configuração de má aplicação, por Turma do TST, da diretriz então consagrada na Súmula n.º 423 desta Corte superior (atualmente cancelada). Aludida Súmula, enquanto vigente, sinalizava no sentido de que, " [e]stabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". 2. Agravo interposto pela reclamada a que se dá provimento para melhor exame da alegação de contrariedade à Súmula n.º 423 do TST. EMBARGOS. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. SÚMULA N.º 423 DO TST. 1. Na hipótese vertente dos autos, extrai-se do acórdão prolatado pela Corte regional, integralmente reproduzido pela Turma do TST, que, por força de previsão em norma coletiva, o reclamante submetia-se a jornada de 8 (oito) horas e 20 (vinte) minutos, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, usufruindo de intervalo intrajornada " de 1 (uma) hora para alimentação e repouso, sendo 30 (trinta) minutos embutidos na jornada" (grifos aditados). 2. A partir de tais premissas, a Turma do TST conheceu do Recurso de Revista obreiro, por contrariedade à Súmula n.º 423, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à sexta hora diária ou à trigésima sexta hora semanal. Decidiu a Turma ao entendimento de que evidenciada a extrapolação habitual da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, autorizada por norma coletiva. 3. A SBDI-1 do TST, em sessão ocorrida em 29/5/2025 , em julgamento envolvendo a mesma reclamada , a partir de premissas fáticas substancialmente idênticas, conheceu do Recurso de Embargos empresarial, por contrariedade à Súmula n.º 423 do TST, e, no mérito, afastou da condenação o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária ou trigésima sexta semanal, ao entendimento de que, " em verdade, os turnos de revezamento fixados na norma coletiva em questão estipulavam jornada inferior a 8 horas ". Assentou-se, ainda, na oportunidade, que, " [e]m sede de Embargos, a alegação de má aplicação, pela Turma de origem, de Súmula do TST autoriza a SBDI-1 a proceder ao exame do teor do acórdão prolatado pela Corte regional, integralmente transcrito no acórdão embargado, sem receio de invocação das Súmulas n.ºs 126 e 297 do TST " (Precedente: Emb-ED-RR-52-73.2013.5.04.0011, relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 29/5/2025, publicação DJEN 31/7/2025; grifamos). 4. Num tal contexto, na esteira da jurisprudência recente da SBDI-1, entende-se mal aplicada pela Turma a diretriz então consagrada na Súmula n.º 423 do TST, visto que, na espécie, não havia a extrapolação da jornada de trabalho de oito horas, em decorrência de a norma coletiva que fixou os turnos ininterruptos de revezamento prever intervalo " de 1 (uma) hora para alimentação e repouso, sendo 30 (trinta) minutos embutidos na jornada". 5. Embargos interpostos pela reclamada de que se conhece, por má aplicação da Súmula n.º 423 do TST, e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo interno para determinar o regular processamento dos Embargos; II - conhecer dos Embargos interpostos pela reclamada, por contrariedade à Súmula n.º 423 do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras excedentes à sexta hora diária e à trigésima sexta semanal.

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento; Diferenças por Desvio de Função; Adicional de Horas Extras

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