TSTAg-RRAg 20345-64.2019.5.04.0234
Banco de horas: previsão em norma coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Reconhecida a transcendência política da matéria
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Adicional Noturno
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese, pelo que se extrai do decidido, a norma convencional refere-se a sistema de compensação de jornada na modalidade banco de horas, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Destarte, a mera constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. VI. Ressalte-se ainda que, o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, automaticamente, fundamento para a sua invalidade, conforme princípio da adequação setorial negociada. Não se pode admitir que, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em verdade, interpreta-se a norma coletiva para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Banco de Horas; Honorários na Justiça do Trabalho