TSTRRAg-RR 0020949-33.2020.5.04.0511
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Multa por descumprimento de cláusula de convenção coletiva
- Natureza jurídica
- Limitação ao valor da obrigação principal
- Julgados desta Corte
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que ainda que tenha adotado medidas para fiscalizar o cumprimento do contrato, tais providências não foram suficientes para evitar os prejuízos causados à reclamante. Ressaltou que as providências tomadas foram dotadas após o descumprimento de obrigações trabalhistas. Frisou que a primeira reclamada não realizou o pagamento dos créditos rescisórios devidos à reclamante, bem como da multa normativa. Destacou que há nítida omissão do ente público, sendo que a empregada, até o presente momento, não recebeu os direitos decorrentes da rescisão. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O Tribunal Regional registrou a ocorrência de atraso no pagamento as parcelas rescisórias, quadro fático insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Por essa razão, confirmou o pagamento da multa prevista na cláusula oitava das convenções coletivas de 2019, a qual, em sua redação, afasta a incidência da norma do art. 412 do Código Civil, e manteve a sentença, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária sobre a multa. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a multa normativa possui natureza de cláusula penal, portanto não poderá ser superior à obrigação principal corrigida. Tal posicionamento foi reiterado em 2018 pela SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, atraindo a incidência da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1. Julgados desta Corte. Assim, ao manter a aplicação da multa normativa, que afastava a incidência da limitação do art. 412 do Código Civil, a Corte Regional contrariou o entendimento pacificado por esta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 412 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que as penalidades previstas na multa normativa aplicada aos autos não superem o valor da obrigação principal, em respeito ao teor do art. 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST. Brasília, 1 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora