TSTRR 1000903-68.2021.5.02.0012
Multa do art. 467 da CLT: empresa em recuperação judicial
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multa do art. 467 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Inaplicabilidade da súmula nº 388 do TST
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que as empresas em recuperação judicial estão sujeitas a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT sendo, portanto, inaplicável a previsão constante da Súmula nº 388 do TST. Nesse contexto, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em dissonância com a jurisprudência desta Corte, ao afastar a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT ao argumento de que " a ré não possuía liberdade para proceder ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência ", ante o processo de recuperação judicial da empresa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 388 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT