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Jurisprudências

TSTRRAg 1001724-27.2016.5.02.0019

A) agravo de instrumento da reclamante: acordo extrajudicial homologado na justiça comum reconhecendo o contrato de representação comercial

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO NA JUSTIÇA COMUM RECONHECENDO O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COISA JULGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO –DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - TRANSCENDÊNCIA - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, em face da contrariedade à jurisprudência dominante no TST e da constatação de divergência jurisprudencial específica quanto aos efeitos da coisa julgada de acordo extrajudicial homologado na Justiça Comum, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE –ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO NA JUSTIÇA COMUM RECONHECENDO O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL –INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a transação homologada perante a Justiça Comum, na qual se reconhece a natureza comercial do contrato, não faz coisa julgada perante a Justiça do Trabalho, pois não se verifica a tríplice identidade entre as partes, os pedidos e as causas de pedir, nos moldes do art. 337 §§ 1º e 2º, do CPC. 2. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, assentando que faz coisa julgada perante a Justiça do Trabalho o acordo judicial firmado entre as partes e homologado na Justiça Comum, no qual foi reconhecido o contrato de representação comercial e a ausência de vínculo de emprego. 3. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para que seja afastada a coisa julgada e sejam os autos remetidos à Vara de Trabalho de origem, para que se prossiga no julgamento como entender de direito. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - deixar de apreciar o agravo de instrumento quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da regra do art. 282, § 2º, do CPC; II - conhecer e prover o agravo de instrumento, por divergência jurisprudencial e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, por transcendência política e por divergência jurisprudencial; IV - dar-lhe provimento, para, afastando a coisa julgada, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada

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