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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.018.054

Estupro de vulnerável: palavra da vítima perante a autoridade policial confirmada em juízo por testemunhas oculares

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL CONFIRMADA EM JUÍZO POR TESTEMUNHAS OCULARES. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com demais elementos probatórios, possui especial relevância e pode sustentar a condenação; o laudo traumatológico não é imprescindível quando os fatos são pretéritos e há outros meios de prova aptos à comprovação" (AgRg no AREsp n. 3.130.650/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN 23/6/2026).

2. Segundo as diretrizes firmadas pelo CNJ para o julgamento com perspectiva de gênero, é recomendado ao julgador que "a análise na distribuição do ônus da prova considere as eventuais impossibilidades de sua produção para grupos vulneráveis, bem como a eventual desvalorização dessa prova, quando produzida por esses mesmos grupos em momentos pré-processuais" (Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília: CNJ, 2021, p. 82).

3. No caso, segundo o relato da vítima perante a autoridade policial, ela, que contava 13 anos de idade à época dos fatos, mantinha relações sexuais com o denunciado há 4 meses, embora ele fosse casado. Os dois foram flagrados pelos policiais na ocasião em que praticavam sexo no interior de um veículo.

4. A autoria e a materialidade delitivas foram devidamente demonstradas por meio da declaração espontânea da ofendida registrada no inquérito policial e dos depoimentos testemunhais convergentes obtidos em juízo.

5. A recusa da vítima em ratificar, na esfera judicial, suas declarações prestadas na fase inquisitorial é justificada pelo temor de represálias, consoante se infere de seu depoimento delineado no acórdão. Ademais, os policiais foram testemunhas oculares do crime, fato raro em delitos sexuais, o que só reforça a idoneidade do édito condenatório.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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