TSTRRAg 956-33.2018.5.06.0312
Apenas as vendas e metas interessavam": b) contradita da testemunha
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apenas as vendas e metas interessavam"
- B) contradita da testemunha
- Nulidade do depoimento testemunhal
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Inconstitucionalidade do artigo 791-a, § 4º, da CLT declarada pelo STF
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Registre-se que o presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Com relação à aventada contradita da testemunha da ré, do atento exame da decisão proferida em embargos de declaração, verifica-se que a Corte Regional manifestou-se expressamente sobre o requerimento do agravante quando registrou que " não consta nos autos qualquer documento comprobatório apto a convalidar a suspeição da testemunha da demandada, que leve ao convencimento de que a mesma tenha interesse em beneficiar ou prejudicar quaisquer das partes, mas sim existem meras alegações do reclamante, em sede recursal, através de transcrições de outros autos processuais no corpo do seu recurso ". Já no que tange ao pleito de apreciação da prova testemunhal produzida pelo autor, verifica-se que a Corte Regional manifestou-se expressamente sobre o requerimento do agravante quando registrou que (i) "o depoimento do gerente Marcos Tiago não alterou a nossa convicção que o reclamante não possuía com a reclamada um contrato de trabalho celetista, mas um efetivo Contrato de Representação Comercial. Ficou bem claro que esta era a forma de trabalhar a reclamada com vendas e que o reclamante sabia disso e aceitou o modelo proposto" ; (ii) " tais depoimentos demonstram a autonomia de que gozava o reclamante em Caruaru e embora tivesse contato direto com o gerente Marcos Tiago que ficava em Recife, não havia um acompanhamento e interferência na forma do labor diário. Apenas as vendas e metas interessavam"; (iii) " embora o recorrente tenha se esforçado em suas razões recursais para mudar a convicção desta Especializada no tocante à propalada existência da subordinação jurídica, o panorama fático retratado nos autos não evidencia a ingerência da reclamada nos serviços por ele prestados, a ponto de desvirtuar a relação jurídica" ; (iv) "a análise da matéria fática é realizada caso-a-caso, estando o juiz livre para apreciar a prova, tendo a obrigatoriedade de indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento, o que ocorreu in casu". Ficou claro, portanto, que o Regional considerou que o autor não se desvencilhou do ônus de comprovar a suspeição da testemunha, pois limitou-se a alegar a suspeição por meio de transcrições de outros autos processuais, o que não tem o condão de comprovar que a testemunha seria preposta da ré ou que teria interesse em beneficiar ou prejudicar quaisquer das partes. No mais, o Regional analisou o depoimento da testemunha do autor, Marcos Tiago, explicitando as razões pelas quais concluiu pela configuração de representação comercial, e não de vínculo empregatício. Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado explicitamente acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) CONTRADITA DA TESTEMUNHA. NULIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL . O Tribunal Regional não acolheu a contradita da testemunha da ré, rejeitando a preliminar de nulidade da sentença. Registrou que "no caso, não consta nos autos qualquer documento comprobatório apto a convalidar a suspeição da testemunha da demandada, que leve ao convencimento de que a mesma tenha interesse em beneficiar ou prejudicar quaisquer das partes, mas sim existem meras alegações do reclamante, em sede recursal, através de transcrições de outros autos processuais no corpo do seu recurso". Constata-se, portanto, que o TRT não acolheu a contradita ao argumento de que o autor não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que a testemunha da ré teria interesse em beneficiar ou prejudicar quaisquer das partes. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que o mero exercício de cargo de confiança não torna o depoente automaticamente suspeito, cabendo ao trabalhador a inequívoca demonstração da ausência de isenção de ânimo da testemunha do empregador, o que não se verificou no caso em exame. Também releva observar que esta Corte tem procurado examinar com cautela as controvérsias relativas à suspeição de testemunhas, notadamente porque o livre convencimento do magistrado que preside a instrução deve ser considerado, nos termos do artigo 371 do CPC. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333 como óbices ao trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante a pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do ar. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional manteve a condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, registrando que "a reclamação trabalhista foi julgada improcedente, de modo que acertada a decisão ao condenar a parte autora a pagar os honorários sucumbenciais, inclusive considerando a suspensão observada na sentença, nos termos do § 4º do art. 791, da CLT" , sem vedar o abatimento/compensação da verba honorária devida pelo autor com eventuais créditos obtidos em juízo. Assim, o decisum merece reforma, pois está em dissonância com a decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e parcialmente provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; e II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.